Levantamento de sigilo processual: quem pode pedir e como funciona?

Publicidade é a regra no Judiciário, mas a legislação permite restringir o acesso em situações específicas; entenda quando o sigilo pode ser mantido ou retirado

Em regra, os processos judiciais são públicos, mas a legislação prevê situações em que o acesso pode ser limitado para proteger a intimidade das partes ou atender a um interesse social relevante. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LX, estabelece que a lei pode restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem.

A restrição pode atingir todo o processo ou apenas documentos, provas e informações específicas. Além disso, uma medida considerada necessária em determinada etapa pode deixar de ser justificada posteriormente, permitindo que o Judiciário reavalie a situação e determine o levantamento do sigilo, total ou parcialmente.

Quando um processo pode ficar sob sigilo?

O artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC) prevê situações em que os processos devem tramitar em segredo de justiça. Entre elas estão casos que envolvem interesse público ou social, questões familiares, dados protegidos pelo direito à intimidade e arbitragem que contenha cláusula de confidencialidade.

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Segundo Lourenço de Almeida Prado, especialista em direito processual, a necessidade de restringir o acesso deve ser analisada de acordo com as características de cada caso. A proteção não precisa necessariamente atingir todo o processo, já que documentos, provas ou informações específicas também podem receber tratamento restrito. Para o advogado, a medida deve ser proporcional àquilo que efetivamente precisa ser preservado.

Nos processos que tramitam sob segredo de justiça, o acesso aos autos fica limitado, em regra, às partes e a seus procuradores, conforme o §1º do artigo 189 do CPC. O §2º também permite que terceiros que demonstrem interesse jurídico solicitem determinadas certidões.

Quem pode pedir o levantamento?

O pedido pode ser feito pelas partes, seus advogados ou pelo Ministério Público. Dependendo da situação, terceiros que demonstrem interesse jurídico concreto também podem apresentar uma solicitação fundamentada.

A imprensa, por exemplo, pode requerer informações de interesse público. Isso, porém, não garante acesso automático ao conteúdo protegido. Cabe ao Judiciário analisar o pedido e definir quais informações podem ser divulgadas e quais ainda precisam permanecer restritas.

O juiz ou relator também pode determinar o levantamento quando entender que a proteção deixou de ser necessária. Segundo Érico Carvalho, especialista em contencioso e com atuação no Supremo Tribunal Federal, essa análise deve considerar as circunstâncias concretas do processo.

“A decisão precisa indicar concretamente por que o sigilo ainda é necessário”, afirma.

O sigilo pode ser levantado apenas em parte?

Sim. A proteção pode ser retirada de determinados documentos ou informações enquanto outros conteúdos permanecem inacessíveis. Essa possibilidade também ajuda a diferenciar segredo de justiça e sigilo de informações específicas.

O segredo de justiça restringe o acesso ao processo, enquanto o sigilo pode proteger conteúdos determinados, como dados bancários, fiscais, médicos ou outras informações sensíveis.

Segundo Carvalho, uma restrição adequada no início do processo pode deixar de ser necessária durante sua tramitação. Em investigações, por exemplo, diligências ainda em andamento podem continuar protegidas quando a divulgação puder comprometer sua eficácia, enquanto elementos que não apresentam mais essa necessidade podem ter o acesso ampliado.

Por isso, o levantamento do sigilo não significa necessariamente a abertura irrestrita de todo o processo. A decisão judicial pode liberar apenas parte do conteúdo e manter protegidas as informações que ainda exigirem restrição.



Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/curiosidades/levantamento-de-sigilo-processual-quem-pode-pedir-e-como-funciona/