Direito Delas: entenda quando uma dívida se torna violência patrimonial

Empréstimos, cartões e financiamentos feitos sem consentimento ou sob pressão podem ser questionados; caminhos jurídicos diferem a depender da origem da dívida

Manuella Dal Mas, , em São Paulo

Uma dívida pode fazer parte de um contexto de violência patrimonial quando uma obrigação financeira é colocada no nome da mulher sem seu consentimento ou quando o crédito é usado como instrumento de controle. A Lei Maria da Penha define como violência patrimonial a retenção, subtração ou destruição, total ou parcial, de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos econômicos, inclusive aqueles destinados a atender às necessidades da mulher. É na subtração desses recursos que pode estar o enquadramento de uma dívida.

Nesse tipo de situação, o principal ponto de análise não é apenas a existência da dívida, mas a forma como ela surgiu. Uma mulher que nunca participou da contratação está em situação diferente daquela que assinou um contrato, mas afirma ter sido enganada ou pressionada a fazê-lo.

Quando há uma instituição financeira envolvida, a situação também pode ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Já quando a contratação ocorreu com o consentimento comprometido por dolo ou coação, entram em discussão as regras do Código Civil.

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Entender essa diferença é importante para que a mulher consiga reconhecer quando uma situação financeira ultrapassa um conflito ou problema de relacionamento e pode representar uma violação de seus direitos. Identificar a origem da dívida, reunir documentos e saber qual caminho jurídico pode ser adotado ajuda a evitar que uma obrigação que não deveria existir comprometa seu patrimônio, seu crédito ou sua autonomia financeira.

A CNN Brasil publica, entre 14 de setembro e 25 de novembro, a série Direito Delas, que busca jogar luz sobre um assunto que segue urgente: a luta pelo respeito aos direitos das mulheres.

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Ao longo desse período, a série explica como leis que garantem proteção e direitos às mulheres em diferentes situações podem ser acionadas na prática. Nesta semana, a CNN Brasil mostra como a violência patrimonial pode afetar a autonomia financeira da mulher, como reunir elementos e buscar uma medida protetiva, as dívidas e contratos feitos sem consentimento ou sob pressão, a escusa absolutória e seus limites e a proteção específica das mulheres idosas.

Como identificar e contestar a dívida

Uma das formas de verificar se existem operações financeiras desconhecidas vinculadas ao CPF é consultar o Registrato, serviço gratuito do Banco Central acessível por meio do gov.br. A ferramenta permite visualizar informações sobre contas, empréstimos e financiamentos registrados em nome da pessoa.

Ao identificar uma operação que não reconhece, a mulher pode solicitar à instituição financeira documentos relacionados à contratação, como contrato, proposta, comprovante de liberação do crédito, conta que recebeu os valores, registros de autenticação e histórico de atendimento.

A contestação pode começar pelos canais de atendimento da própria instituição e pela ouvidoria. Se o problema não for solucionado, também é possível recorrer ao consumidor.gov.br e à ouvidoria do Banco Central.

Na Justiça, o caminho pode variar conforme a situação. Quando a mulher afirma que nunca contratou a operação, pode ser proposta uma ação para declarar a inexistência da dívida. Quando houve assinatura, mas o consentimento teria sido comprometido por dolo ou coação, pode ser discutida a anulação do negócio jurídico.

Quando a mulher não contratou a dívida

Um dos possíveis casos ocorre quando um empréstimo, cartão, financiamento ou outra operação financeira é feita em nome da mulher sem que ela tenha participado da contratação. Nesse cenário, a discussão jurídica não é sobre a validade de um contrato que ela assinou, mas sobre a própria existência da relação jurídica.

A mulher pode buscar judicialmente a declaração de inexistência da dívida e, dependendo do caso, pedir também indenização por danos decorrentes da cobrança, negativação ou de outros prejuízos.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. O parágrafo 3º prevê, porém, hipóteses em que essa responsabilidade pode ser afastada, como quando o fornecedor demonstra que o defeito não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Na prática, isso define quem precisa provar o quê. A mulher não tem de demonstrar que o banco agiu com negligência: basta apontar a cobrança e afirmar que não realizou a operação. Cabe à instituição comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º. Enquanto essa prova não vier, a responsabilidade permanece com o fornecedor.

No caso das instituições financeiras, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. O chamado fortuito interno está relacionado aos riscos próprios da atividade bancária, como falhas nos mecanismos de conferência, autenticação ou segurança das operações. Isso, no entanto, não significa que qualquer fraude gere automaticamente responsabilidade da instituição. A análise depende das circunstâncias de cada caso e da existência ou não de falha na prestação do serviço.

Na prática, o fato de o autor da fraude ser um terceiro não afasta, por si só, a responsabilidade do banco. Se o crédito foi liberado sem que a identidade de quem contratava fosse conferida corretamente, a falha é do próprio serviço, e a instituição responde ainda que não tenha participado do golpe. É esse o cenário mais comum quando um empréstimo aparece no nome de uma mulher que não esteve na agência nem no aplicativo.

A discussão se desloca quando a fraude ocorre fora da operação bancária e depende de uma colaboração decisiva da própria titular. Nesses casos a instituição costuma sustentar que não houve falha no serviço, e o desfecho passa a depender do que cada lado conseguir demonstrar.

Quando houve assinatura, mas sob dolo ou coação

A situação é diferente quando a mulher efetivamente assinou o contrato, mas afirma que sua vontade foi comprometida por uma fraude ou por uma ameaça. Nesses casos, o Código Civil prevê hipóteses de defeitos do negócio jurídico. O dolo ocorre quando uma das partes é induzida a praticar o negócio por meio de artifícios ou informações falsas. Pelo artigo 145, o negócio é anulável quando o dolo foi a causa da contratação.

O artigo 146 diferencia o chamado dolo acidental. Ele ocorre quando, mesmo sem a fraude, a pessoa teria realizado o negócio, embora em condições diferentes. Nesse caso, não há anulação, mas pode haver direito a indenização por perdas e danos. Já a coação é tratada pelo artigo 151. Para que seja reconhecida, deve existir um temor fundado de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens.

O artigo 153 também estabelece que não caracterizam coação o simples exercício normal de um direito ou o mero temor reverencial. Assim, o receio genérico de desagradar o companheiro ou uma discussão entre o casal, por si só, não é suficiente. É necessário demonstrar uma ameaça capaz de comprometer efetivamente a liberdade de decisão.

Quando reconhecido o dolo principal ou a coação, o negócio jurídico pode ser anulável, conforme o artigo 171, inciso II, do Código Civil. A anulação depende de decisão judicial. Fora do processo, a instituição financeira pode concordar em cancelar o contrato, mas isso não equivale à anulação judicial do negócio. O prazo para pedir a anulação é, em regra, de quatro anos, conforme o artigo 178 do Código Civil. Nos casos de coação, a contagem começa quando ela cessa. Para erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo é contado a partir da realização do negócio.

Desfazer o contrato depende de decisão judicial. Um cancelamento negociado com a instituição encerra a cobrança dali em diante, mas não devolve o que já foi pago nem resolve, por si, o registro de inadimplência. A anulação judicial desfaz o negócio e abre espaço para discutir a restituição dos valores e a reparação dos danos.

O prazo é o ponto que costuma pesar mais. Nos casos de coação, os quatro anos só começam a correr quando a coação cessa — o que, em situações de violência doméstica, muitas vezes coincide com a saída da mulher da relação. Um contrato assinado anos antes pode, por isso, ainda estar dentro do prazo. Já nos casos de dolo a contagem começa na data do negócio, e aí identificar rapidamente a origem da dívida faz diferença.

Quando a mulher sequer participou da contratação, não há negócio jurídico firmado por ela a ser anulado. Nesse caso, a discussão é sobre a própria existência da dívida, e o prazo de quatro anos do artigo 178 não se aplica, porque não há o que anular. O pedido de indenização que acompanha essa discussão tem prazo próprio: o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa cinco anos para a reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

O que a Lei Maria da Penha permite

A Lei Maria da Penha também prevê mecanismos específicos para proteger o patrimônio da mulher em situações de violência doméstica e familiar.

O artigo 24 permite que o juiz determine, liminarmente, medidas para proteger os bens da sociedade conjugal ou aqueles de propriedade particular da mulher. Entre elas estão:

  • restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
  • proibição temporária de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo autorização judicial;
  • suspensão das procurações conferidas pela mulher ao agressor;
  • prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da violência.

A suspensão de procurações pode ser especialmente relevante quando uma dívida ou operação financeira foi realizada com base em um instrumento desse tipo. Ao interromper os poderes concedidos ao agressor, a medida pode impedir que novas movimentações sejam realizadas em nome da mulher.

Essas medidas, porém, não anulam automaticamente um empréstimo ou cancelam uma dívida. Elas têm função de proteção patrimonial e podem ser adotadas paralelamente à discussão sobre a existência ou validade da obrigação financeira.

O limite da via criminal

Uma dívida colocada no nome da mulher também pode envolver uma infração penal, dependendo da forma como a conduta ocorreu. No entanto, a responsabilização criminal enfrenta uma particularidade quando o autor é alguém da própria família.

O artigo 181, inciso I, do Código Penal prevê a chamada escusa absolutória para o cônjuge, na constância da sociedade conjugal, em crimes contra o patrimônio praticados contra o outro. O inciso II também prevê a isenção para ascendente ou descendente.

Há, porém, situações em que a proteção deixa de ser aplicada. O artigo 183 estabelece exceções, entre elas os casos em que há grave ameaça ou violência à pessoa, participação de terceiro estranho à família e quando a vítima tem 60 anos ou mais. A primeira exceção é especialmente relevante em situações de coação, já que a existência de violência ou grave ameaça pode afastar a escusa.

Outro limite está no próprio tipo penal analisado. A escusa é prevista para os crimes contra o patrimônio e não alcança, por exemplo, crimes de falsificação de documento ou assinatura, que estão inseridos entre os crimes contra a fé pública.

A aplicação da escusa absolutória em situações de violência patrimonial praticadas no contexto da Lei Maria da Penha também é objeto de debate jurídico, conforme já detalhado pela CNN Brasil.

O que guardar

Sempre que possível, é importante preservar documentos e registros que ajudem a reconstruir como a dívida surgiu. Entre os materiais que podem ser úteis estão:

  • contratos e propostas;
  • extratos bancários e comprovantes de Pix;
  • boletos, cobranças e notificações;
  • mensagens, e-mails e áudios;
  • protocolos de atendimento e reclamações;
  • informações sobre a conta que recebeu os valores e sobre quem utilizou o dinheiro.

Organizar os documentos em ordem cronológica também pode facilitar a compreensão dos fatos e ajudar na apresentação do caso às autoridades ou à Justiça.

Se houver emergência ou risco imediato, a orientação é acionar a Polícia Militar pelo 190. O Ligue 180 oferece orientação e informações sobre a rede de atendimento às mulheres.

 



Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil/direito-delas-entenda-quando-uma-divida-se-torna-violencia-patrimonial/